⚖️ TRF1 decide sobre limites de harmonização facial para profissionais de odontologia
Tribunal Federal do Rio de Janeiro (TRF1) julgou caso sobre Resolução CFO 198/19, estabelecendo marcos legais para exercício de harmonização facial por dentistas versus outros profissionais.
💡 Decisão define perímetro legal entre categorias (odontologia, medicina, estética) — impacta formação de preços, mercado de trabalho e oportunidades de diferenciação em serviços estéticos para cada profissão.
📰 Trecho da matéria original (Migalhas (via Google News)). Continue a leitura na fonte.
O processo civil brasileiro começa por iniciativa da parte (art. 2º, CPC 1 ). É a parte quem define o que pede, e o juiz decide o mérito nos limites propostos (art. 141). O art. 492 completa a regra: é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
Em 19 de agosto de 2026, a 8ª turma do TRF da 1ª região, em julgamento ampliado (art. 942, CPC 1 ) e por maioria, deu provimento às apelações interpostas na ação civil pública 1003948-83.2019.4.01.3400 "para julgar procedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da resolução CFO 198/19" 2,3 , que reconhecia a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e disciplinava as competências do especialista 4 . Prevaleceu a divergência da desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora para o acórdão; o relator originário votara pela manutenção da sentença de improcedência 5 . O acórdão foi juntado aos autos em 11 de setembro de 2026, e a ementa, em 23 de setembro. Desde 12 de setembro foram protocolados embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento nos autos consultados 6 .
Nos dias seguintes, a pergunta que se estabeleceu foi esta: o cirurgião-dentista está proibido, a partir de agora, de realizar procedimentos com toxina botulínica e preenchedores faciais?
O Conselho Federal de Medicina pediu a declaração de nulidade da resolução, e o Tribunal reconheceu a sua ilegalidade. A lei 5.081/1966 7 , que regula o exercício da Odontologia, não foi objeto do pedido e continua em vigor.
Dito de outra forma, a questão que se coloca é a seguinte: a anulação da resolução CFO-198/19 impõe ao cirurgião-dentista o dever de se abster dos procedimentos de harmonização orofacial, ou apenas retira do ordenamento o ato normativo que os disciplinava?
Defendemos a segunda alternativa. A decisão desconstituiu um ato normativo. Não contém, nem poderia conter, comando de abstenção dirigido aos cirurgiões-dentistas, porque esse comando não foi pedido.
Há quatro fundamentos que sustentam essa conclusão:
(i) Pelo princípio dispositivo e pela regra da congruência, a decisão fica limitada ao pedido, e o pedido formulado em 2019 foi o de anulação da resolução (arts. 2º, 141 e 492, CPC 1 );
(ii) Na ação que move contra as resoluções CFO 283, 284, 285 e 286/26, o próprio CFM formulou pedido expresso para que se determine que os cirurgiões-dentistas não estão autorizados a realizar os procedimentos, o que demonstra que se trata de providência distinta, que precisa ser pedida 8 ;
(iii) A coisa julgada recai sobre o dispositivo, e os motivos do acórdão, ainda que tratem do alcance da lei 5.081/1966, não se tornam imutáveis (arts. 503 e 504, I, CPC 1 );
(iv) A competência do cirurgião-dentista decorre da lei, de modo que o reconhecimento da ilegalidade da resolução não lhe subtrai o que a lei confere (art. 5º, XIII, CF/88 9 ; art. 6º, I, lei 5.081/1966 7 ).
Fredie Didier Jr. 10 adverte que a qualificação de um processo como dispositivo ou inquisitivo não é global. Depende de como o legislador distribui, tema a tema, os poderes entre as partes e o juiz. Quanto à instauração do processo e à delimitação do seu objeto, o CPC fez opção clara pela iniciativa da parte.
Humberto Theodoro Júnior 11 extrai do princípio da demanda (art. 2º, CPC 1 ) a mesma consequência: a jurisdição depende de provocação, e a resposta jurisdicional se contém nos limites daquilo que foi postulado.
A regra da congruência é o desdobramento dessa premissa no momento da decisão. Didier, Braga e Oliveira 12 tratam da congruência externa da decisão, que deve guardar correspondência com os elementos da demanda. A decisão que concede providência de natureza ou objeto diverso do pedido é extra petita; a que concede mais do que foi pedido é ultra petita; a que deixa de examinar o pedido é citra petita.
O STJ aplica essa regra com uma distinção que interessa ao caso. No recurso especial 2.051.954/SP 13 , julgado pela terceira turma em 13 de agosto de 2024, assentou que a decisão não pode conceder mais, conceder coisa diversa ou deixar de apreciar o pedido, embora o julgador não fique preso aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.
A consequência da violação também está definida. No recurso especial 2.190.554/MT 14 , julgado em 5 de agosto de 2025, a terceira turma tratou de sentença que condenara a parte ao pagamento de indenização não requerida e qualificou o julgamento extra petita como vício impugnável por ação rescisória (art. 966, V, CPC 1 ).
Antes de aplicar a regra, comporta aqui uma distinção.
O pedido tem duas faces: o pedido imediato é a providência jurisdicional solicitada (declaratória, constitutiva, condenatória); o mediato é o bem da vida pretendido. Anular um ato normativo é providência desconstitutiva, que tem por objeto o próprio ato. Ordenar que profissionais se abstenham de determinada prática é providência inibitória, que tem por objeto uma conduta. Trata-se de providências de natureza diversa, no sentido do art. 492, de modo que a segunda não está contida na primeira.
Na ação de 2019, o pedido de mérito foi um só: que fosse "declarada a nulidade da resolução CFO 198/19" 15 . Em caráter liminar, o CFM pediu a suspensão imediata dos efeitos da resolução, sob multa diária, e, se deferida a medida, a publicação da decisão pelo réu 15 . Não há, entre os pedidos, nenhum capítulo que determine aos cirurgiões-dentistas que se abstenham de procedimentos, nem que declare que eles não estão autorizados a realizá-los.
É também assim que os demais sujeitos do processo leram a demanda. O próprio CFO, em sua primeira manifestação nos autos, resumiu-a em três pedidos: a suspensão liminar dos efeitos da resolução, a publicação da decisão liminar e a "revogação/anulação de dispositivos da resolução CFO 198/19" 16 . O relatório da sentença descreve a ação com a frase "Objetiva a parte autora a anulação da resolução CFO 198/19" 17 . A decisão que indeferiu a liminar, em 2020, abre com a mesma frase 18 . E a 16ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao julgar mandado de segurança impetrado por cirurgião-dentista contra a resolução CFO-230/20, adotou como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual a ação civil pública pretendia "a declaração de nulidade da resolução CFO 198/19" 19 .
Há uma objeção previsível, que deve ser enfrentada. O art. 322, §2º, do CPC 1 manda interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação. Na inicial de 2019, o pedido liminar de suspensão vinha acompanhado da expressão "evitando-se assim a realização de atos médicos por profissional inabilitado", e a multa diária era pedida "em valor a coibir a prática dos atos ora atacados" 15 O parecer do MPF, transcrito na sentença, chegou a afirmar que a pretensão visava obrigar o CFO e os odontólogos a se absterem dos atos que o autor entende privativos de médico 17 .
A nosso sentir e entender, a objeção não prospera, por três razões.
A primeira é textual. A referência aos atos médicos aparece como finalidade da suspensão ("evitando-se assim"), sem constituir providência autônoma. A providência pedida era a suspensão dos efeitos da resolução; a multa servia para assegurar o seu cumprimento pelo réu. E o pedido de tutela provisória é instrumental: não amplia propriamente o objeto da tutela final, que, no mérito, se restringiu à declaração de nulidade.
A segunda é conceitual. A interpretação do pedido esclarece o alcance do que foi pedido, mas não autoriza acrescentar pedido que não foi formulado. A leitura do conjunto da postulação não converte uma pretensão desconstitutiva em pretensão inibitória dirigida a quem não figura como parte, sob pena de esvaziar a vedação do art. 492.
A terceira é de fato processual, e o acórdão a confirma. O que se torna indiscutível é aquilo que o órgão julgador efetivamente decidiu. O dispositivo da 8ª turma consiste em dar provimento às apelações "para reconhecer a legitimidade ativa da primeira apelante e para julgar procedente o pedido de reconhecimento da ilegalidade da resolução CFO 198/19" 3 . Não há, nele, comando de abstenção dirigido aos cirurgiões-dentistas, nem determinação de que a decisão seja divulgada aos profissionais inscritos. O voto condutor, ao relatar as apelações, descreve a pretensão recursal como pedido de "reconhecimento de nulidade da resolução CFO 198/19" 5 .
Se, nos embargos de declaração, se pretender acrescentar ao julgado comando dessa natureza, haverá julgamento fora do pedido, impugnável em recurso especial por violação dos arts. 141 e 492 do CPC 1 .
A comparação com a outra ação civil pública que o CFM move contra o CFO torna a distinção visível.
Em 9 de abril de 2026, o CFM ajuizou a ação civil pública 1036016-42.2026.4.01.3400, distribuída à 3ª vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra as resoluções CFO 283, 284, 285 e 286/2026 8 . Essas resoluções revogaram limitações anteriores, redefiniram a área de atuação do cirurgião-dentista, excepcionaram da vedação da resolução CFO-230/20 os especialistas em Cirurgia Estética Orofacial, Harmonização Orofacial e Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, e criaram a especialidade de Cirurgia Estética Orofacial.
[…]
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